
TÍTULO DE PROFESSOR HONORÁRIO DA USP.
Outorgado
o Título de Professor Honorário ao Dr. Francisco Cavalcanti
Pontes de Miranda
Em Solenidade realizada a 14 de dezembro de 1966, no salão nobre desta
Faculdade, foi outorgado pela Congregação dos Professôres
o título de Professor Honorário a ilustre jurista brasileiro,
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.
Aberta a sessão pelo Sr. Diretor,
Prof. Dr. Alfredo Buzaid, foi o homenageado introduzido no recinto, recebendo
a saudação dos professôres através expressivas a seguir.
Discurso
de saudação do Prof. Dr. Canuto Mendes e Almeida.
A glória
de saudar Pontes de Miranda, em nome da Congregação da faculdade
de Direito, vem acompanhada de júbilo do amigo, que, durante quatro decênios,
recebeu do mestre, através de sues livros, e de suas incitações
à reflexão jurídica, o melhor estímulo ao estudo do
Direito, e à veneração da Liberdade e da Democracia. Grato
sou, pois, com reverência, aos que me galardoam, e especialmente ao professor
Alfredo Buzaid, deferindo-me a prerrogativa do intérprete, hoje e aqui,
dos mestres das Arcadas. Êles há muito tempo (alguns dos quais sempre
ressurgem na nossa lembrança) sentiam, em si próprios, o dever de
convocar, para ser um dos nossos, àqueles que, sem dúvida, no transcurso
de mais de meio século de infatigável labor, conseguiu projetar,
nos altos meios culturais do país e no estrangeiro, um sublime nome de
jurista excelso, e o prestígio do Brasil, como país de superior
e secular formação jurídica.
Ajunta-se, agora, Francisco
Cavalcanti Pontes de Miranda àquela constelação de luminares,
que, em vida, integraram o quadro de honra refulgente da vetusta Academia de Direito:
Ruy Barbosa, Clóvis Bevilacqua e Mendes Pimentel.
Seria impertinente
biografar o alagoano, nascido em 1892, cujos pendores pela ciência dos números
logo lhe nasceram do pai, Joaquim Pontes de Miranda, bacharel (que cursava os
primeiros anos de Direito neste Largo de S. Francisco), mas também e principalmente
professor de matemática, e cujas inclinações filosóficas
viriam a despontar na convivência franciscana, quando, para aprender alemão,
hospedou-se, estudante, no Convento Francisco , no Recife, e acabou empenhado
em sistematizar sua própria orientação metafísica.
Fê-lo ao influxo de monges - conta Pontes de Miranda - frades que tanto
haviam influído na formação jurídico-política
da Inglaterra, criando Oxford, na de Portugal, instaurando a Universidade de Lisboa,
na Áustria, e na de muitos outros países, que bem souberam absorver,
em mais instituições, repercursões racionais da teoria e
da prática da bondade do Santo de Assis.
Seria impertinente, repito,
- tratando-se de Pontes de Miranda, notória personalidade - desfiar, nesta
sessão solene, o esplendoroso e ressabido relato da vida do moço
que, antes dos 19 anos, bacharelando-se em Pernambuco, já escrevera seu
primeiro trabalho, A Margem do Direito; e, aos 22 anos, A Sabedoria dos Instintos;
que, pouco depois, merecia o Prêmio Pedro Lessa, de erudição,
por seu livro Introdução à Sociologia Geral, no qual, por
primeiro, se falou de espaço social e de dimensões sociais, constituídas
pelos processos sociais de adaptação; que, em 1922, verteu para
o alemão o então recente Código Civil brasileiro e Fritz
T. Z. Berotzheimer, fêz-se colaborador de revistas de Direito alemãs.
Também não caberia, desta tribuna, repetir que, em 1923, Pontes
de Miranda, aferrado sempre à marca matemática da infância,
divergiu da teoria do espaço de Einstein, a quem escreveu. O sábio
sugeriu-lhe que desenvolvesse o assunto e o remetesse ao Congresso Internacional
de Filosofia, de Nápoles, 1924, do qual não veio a participar qualquer
representante do Brasil. Atendeu o bacharel à sugestão. Sua comunicação,
foi aprovada pelos congressistas, inclusive por Einstein e Max Plank, como consta
das Atti del Congresso Internazionale de Filosofia, publicado em 1925
Tal
êxito é que explica sua presença, em seguida, na Casa Wilhelm
Stiftung, em Berlim, para discorrer sôbre tema de Direito Internacional.
A conclusão - É cedo, no mundo dividido, para codificar-se
o Direito das Gentes repercutiu, devido, sobretudo, à presença
Max Plank e ao discurso de Martin Wolff, e, ainda, aos comentários de Heymann,
numa revista, o qual disse que Pontes de Miranda, como jurista, só se explicava
pelo matemático o filósofo que nele havia.
Impertinente, pois
seria biografar, aqui, o homenageado. Prefira-se, pois, seria qualificar sua obra.
Duas notas essenciais nela predominam: o marcado sêlo de Pontes de Miranda
pela liberdade, a levá-lo à ênfase que dá, invariàvelmente,
em seus livros, ao trato dos direitos fundamentais, prerrogativas indeclináveis
da pessoa humana, a sobrancearem todos os demais aspectos jurídicos da
vida; e seu menos patriótico do que justo afã de demonstrar que,
aos ensinamentos peregrinos, se hão de juntar os d nossa gente antiga,
de ultramar, os velhos reinícolas, e os de alguns de nossos antigos e modernos
juristas brasileiros. Nessa ordem de considerações, chama a atenção
dos estudiosos do direito pátrio, para a sedimentada sabedoria de juristas
que já sabiam e já diziam, bem melhor do que certas atuais celebridades,
coisas até que se apresentam como originais, importadas de velhos empórios
da cultura ocidental, conceitos arquitetados e armazenados alhures, onde não
raro menos há o que ensinar aos brasileiros do que aprender no direito
brasileiro.
Afasta-se, porém, de quem o saúda, eminente Pontes
de Miranda, professor honorário da Faculdade de Direito da Universidade
de s. Paulo, o aparente espírito de ridículo xenofobismo, ou estulta
pretensão de toldar ostensivos do direito dos últimos séculos
e de vigorosos inspiradores da jurisprudência, como ciência. Êsses,
pelo valor de suas sistematizações, pela energia do pensamento e
pela lógica de ideais, lograram inserir-se no quadro ecumênico, superando
os acanhados âmbitos artífices do progresso das instituições
de tôdas as nacionalidades. Afaste-se do orador, sobretudo, o propósito
- que seria injurioso - de imputar ao homenageado vesgo nacionalismo, e descabido,
tanto mais afrontoso quanto Pontes de Miranda, tão aferrado àquele
afã de render justiça aos ancestrais lusos, enriquece a galeria
de intelectuais que timbram por mostrar a incindível continuidade entre
o provincial e o nacional, entre o nacional e o internacional, numa escala hierárquica
de valores, na qual, econômicamente e socialmente, cada vez mais, o universal
condiciona o geral, e o geral condiciona o particular, em movimento dialético
de ascenção, para a unidade do mundo e a igualdade dos sêres
humanos. Segundo Pontes de Miranda, as nações de hoje, como os feudos
de ontem, ou as cidades da antigüidade, bem como até mesmo os grandes
do imperialismo contemporâneo, (que, contrapostos, forjam etapas da junção
final, embora por surpreendentes caminhos contraditórios: coisa que só
sabe explicar a caprichosa psicologia política da humanidade), cada país
vive política e juridicamente na medida qualitativa e quantitativa do que
lhe permitem os demais países, mesmo os mais fracos, ao sabor das resultantes
de forças interestatais e supraestatais, dentro de uma conjuntura econômica,
que, sociològicamente, gera os resultados históricos.
Por isso,
seus Comentários à nossas Constituições de 1934, de
1937 e de 1946, e suas outras obras de Direito Constitucional, de Teoria Geral
do Estado, de Filosofia Política ou de Ciência Política, mostram,
fundamentalmente, como as Constituições de cada nação
participam de uma como que Constituição maior, universal, implícita,
de que tôdas são sorte de diplomar tributários, ramificação,
mas em vias de se tornar explícita, através da cristalização
crescente das normas superiores e dos pressupostos da Organização
das Nações Unidas.
Ilustre professor de Direito, em saudação
a V. Exa., recente, em Porto Alegre, frisou, com justiça, que Pontes de
Miranda - que tanto presa a ciência lusa - é, entre nós, o
representante máximo daquele movimento de idéias desencadeadas por
Tobias Barreto, no século passado, sob inspiração do pensamento
jurídico germânico.
E não é só!
Quem
- nos arraiais do direito público e, especialmente, do constitucionalismo
- ouraria ignorar quanto Pontes de Miranda (em suas obras de implicação
política como História e Prática do Habeas Corpus, como os
Comentários às Constituições, como seus livros Democraria,
Liberdade e Igualdade, Os Novos Direitos do Homem, Direito à Subsistência
e Direito ao Trabalho, Direito à Educação e Anarquismo, Comunismo
e Socialismo) focaliza a marcada influência dos ideais da independência
americana e da revolução francesa e da longa evolução
jurídico-política inglêsa, exercida sôbre as instituições
básicas do Brasil Império e do Brasil República? E, ainda,
sôbre a sistematização das garantias dos direitos individuais
na normação de nosso direito processual penal?
O grande mérito
de quem sabe conciliar o particular com o geral, ou melhor, no tema em foco, o
sistema jurídico tradicional brasileiro, de traves principais, reinícolas,
com os benéficos influxos da civilização universal, está
em poder demonstrar, como soem adaptar as virtudes da tradição,
que o Brasil não abandona, com os caminhos ascencionais do progresso humano,
na ordem civil e política, na ordem social e econômica.
Dada
a feição polimorfa de sua inteligência e de sua cultura, Pontes
de Miranda, em suma, sabe prezar os Mendes de Castro, Valasco, Gama, Febo, Reinoso,
Pedro Barbosa, Arouca, Souza de Macedo, Aires do Pinhas, Pêgas, Vanguerve,
ou Alexandre Caetano gomes e Matheus Homem Leitão, e Paiva e Pena, e Diogo
Camacho de Aboim Guerreiro, e, ainda, os mais recentes, Joaquim José Caetano
Pereira e Souza e Manual de Almeida Souza. Sabe prezá-los - sim - a êsses
e outros velhos autores, afeiçoando-lhes entretanto, os ensinamentos à
renovação do pensamento jurídico ocidental e, universal!
No âmbito da processualística, Pontes de Miranda não vê
razão para que os descobrimentos de Bülow, sôbre a teoria dos
pressupostos processuais, ou as doutrinas de Kohler, Degenkolb ou A. Plosz, ou
a polêmica entre Windscheid e Mutter, ou as afirmações de
Helwig, James Goldschmidt, Beling ou Binding, ou o justo prestígio de Calamandrei,
Chiovenda ou Carnelutti, devam ou possam obscurecer os lâmpejos de genialidade
emergentes daqueles ensinamentos de antanho.
O mencionado professor gaúcho,
abordando a transplantação para o Brasil do conceito de Tatbestand
por obra de Pontes de Miranda, adverte: Dos autores mais antigos aos mais
recentes, os juristas alemães de maior prestígio na Ciência
esqueceram de examinar o plano da existência. Para êles há
apenas a relação Tatbestand-Rechtsfolge, suporte fático e
efeito jurídico (razão pela qual os atos nulos, via de regra
- afirma o mesmo colega de Porto Alegre - são considerados inexistentes,
pelo melhores juristas alemães). Pois bem! A Pontes de Miranda deve-se
não apenas aquela transplantação do conceito de Tatbestand,
ou sua pura inserção no sistema do pensamento jurídico brasileiro,
como fôra importado, mas, também - o que constitui sua grande contribuição
à ciência do direito - o plano da existência, fundamental
(observa aquêle professor), tanto quanto o da validade e o da eficácia,
para compreensão e qualificação científica dos fatos
jurídicos. Trata-se de uma original descoberta no centro mesmo
da teoria geral do direito. Os precursores - e houve - jamais tinham teorizado
o tema. Nenhum dêles traçou-lhe os limites.
Também é
Pontes de Miranda original: na análise e complementação científica
do plano da eficácia; no exame profundo da ação em sentido
material, com a coisa distinta da pretensão; e na diferenciação
mais exata entre ato, em sentido estrito, e ato-fato, motivo de graves confusões,
ainda hoje, entre juristas alemães.
Oração
de Agradecimento do Professor Honorário Francisco
Cavalcanti Pontes
de Miranda
Após à saudação do Prof. Dr. Canuto Mendes de Almeida,
o novo professor honorário proferiu a seguinte oração de
agradecimento:
Quando,
há quarenta anos, no Rio de Janeiro, por proposta de Manuel Inácio
Carvalho de Mendonça, Francisco de Paula Lacerda de Almeida, Irineu Machado,
Afonso Celso e outros professôres, a Faculdade de Direito me conferiu o
título de Professor Honorário, recebi aquela honra como incentivo
para a minha vida de jurista.
Hoje, diante de vós, que me destes
o mesmo título, eu o recebo, depois de outros que tive, com alegria especial,
profunda, não só por partir de quem partiu, como se tivésseis
julgado a minha vida dedicada ao direito. O que pude fazer, ilustres professôres
e amigos, fiz. Na vida eu nunca quis destruir, sòmente construí
ou tentei construir. Não poupei qualquer esfôrço. Não
medi qualquer sacrifício. E recebo o título que a casa do Largo
São Francisco me entrega, com emoção, porque é, para
mim, como a aprovação do pertinaz estudante de direito, assíduo
e convicto, durante sessenta anos. De mais de meio século é tempo
de minha atividade de escritor de direito de sociologia.
Porquê,
perguntareis, tal insistência, tanta dedicação? Porque cedo
cheguei à convicção de que as civilizações
mais dependem do Direito do que dos outros processos sociais de adaptação.
É o Direito que as estrutura, sem as peiar e sem as empurrar para abismos.
Se tanto quis e quero contribuir para o Direito foi e é porque me convenci
de que a nossa civilização sòmente se pode conservar, se
mantermos a tradição jurídica, alterando-a quando estivermos
persuadidos de que é preciso que se altere. Nesse meio século vimos
bem que os atos violentos dois que a exploram, dizendo que a defendem, em tantos
países do Mundo, ou a puseram em perigo, ou a destruiram.
Para
se criar ou se chegar à estabilidade, que permita a evolução
social, é preciso que diante de cada sociedade ou grupo de sociedades se
conheçam os pesos dos processos sociais de adaptação e se
verifique, na espécie, o que é que se passa. A Religião é
o que mais estabiliza. Depois, a Moral e a Arte. O processo social de adaptação
mais instável é a Economia; depois, a Política e o Direito.
A Ciência não instabiliza, nem estabiliza: ela sòmente contém
enunciados de fato, é ou não é. Em
regiões asiáticas e africanas onde as populações ficaram
frenadas pela Religião, o caminho que se tem para as trazer ao nosso tempo
é o de aumentarmos o coeficiente de Economia, de Política e de Direito,
servindo-nos do exemplo de outros povos da Ciência. Se há uma guerra,
como a de 1941, em que os Estados em luta não arrebentam o seu Direito
interno, é possível que se passe da monarquia para a república,
sem que se destrua a estrutura social. Se há guerra, como a que fizeram
Estados que empregaram, antes, a violência dentro dos seus limites, a estrutura
social é atingida.
O direito é que pode diminuir a instabilidade
que se origina da Economia e da Política. Hoje em dia não basta
o que há de Religião, de Moral e de Arte nas sociedades que correspondem
ao século XIX ou ao século XX. A Ciência introduz-se em cada
uma, porém a Ciência não estabiliza, nem instabiliza.
Depois que se soube qual o pêso de quando despótico, de fôrça,
que há nos processos sociais de adaptação, pode-se cuidar
da vida social como problema de ciência. O mais violento é a Política,
digamos 7; depois, a Economia, digamos 6; depois, a Religião, digamos 5;
o Direito, digamos 4; a Moral, digamos 3; a Arte, digamos 2; a Ciência,
digamos 1.
Em tudo isso assenta a minha convicção da importância
que tem o Direito. Não era a de que, até os quatorze anos, queria
dedicar-me. Em 1907, nas vésperas de embarcar para a Europa, a fim de estuda
Matemáticas e Física em Oxford (meu avô paterno o meu pai
eram matemáticos e bacharéis em direito), uma tia, Dona Francisca
Meneses, convenceu-me de que eu devia estudar Direito e ao Direito dedicar-me
. Ela queria que viesse para São Paulo e lia-me cartas de Albuquerque de
Lins. O marido falecera antes de vir tomar posse da Presidência da Província
de São Paulo e o secretário dêle, que aqui permanecia, acabou
- como há revelações surpreendentes nos destinos humanos!
- Presidente do Estado de São Paulo. Albuquerque Lins, como Francisco Meneses
e como eu era alagoano. Em São Paulo, dizia êle mais se ama
o Direito do que em todo Mundo. A que se deve isso? À Faculdade de
Direito das Arcadas. Era o que também pensava meu avô paterno que
aqui estudou alguns anos e fôra deputado da Assembléia Constituinte
da República.
Não vim para São Paulo; formei-me
no Recife, onde também sou professor honorário. Mas sempre tive
atração profunda por São Paulo e pelo Rio Grande do Sul,
que teve filhos responsáveis por 1930 e 1937, porém não foi
responsável, porque o Rio Grande do Sul aprendeu a amar o Direito com São
Paulo e com o Recife.
Quando se lê a lista dos que se formaram
na Faculdade de Direito de São Paulo, no Império e na República,
tem-se a certeza de que a Faculdade de Direito das Arcadas foi a caixa de tintas
e de pincéis com se que se pintaram dois terços ou mais da história
do Império e da República.
Na Minha biblioteca, a grande
maioria dos livros de direito, em língua portuguêsa, foram escritos
por professôres daqui, ou por antigos estudantes, de outros lugares do país,
que aqui se formaram. A Faculdade DE Direito das Arcadas foi e é - com
os Gama e Silva, os Alfredos Buzaid e tantos outros luminares aqui presentes -
a capital brasileira do Direito. Daí temos de esperar que São Paulo
e Rio Grande do Sul nos dêem a oportunidade de voltarmos à segurança
jurídica. Em 1922, publiquei numa revista alemã artigo sôbre
Segurança Jurídica e Ordem Intrínseca. Mostrava a necessidade
da segurança jurídica, não entram capitais e muitos capitais
saem. A relevância do Direito comprova-se a cada momento.
É
acertado e necessário que o homem se dedique às ciências,
é necessário que se prossiga nas investigações e se
aumente o número de descobertas. Mas isso só é possível
com a estabilidade jurídica. Para se saber se alguma regra jurídica
é boa, ou se é apenas tolerável, ou se é ruim, temos
de procurar descobrir-lhes as conseqüências, e às vezes basta
contribuirmos para esclarecimento que lhe dê mais fácil e mais adequada
aplicação.
Nas Constituições, quando se
fala em Deus, ou, por exemplo, em casamento indissolúvel, há dificuldade
de alteração. Nos princípios constitucionais em que se diz
que todos são iguais perante a lei, o elemento ético introduziu-se.
Não é fácil mudar-se o princípio. Mas onde o conteúdo
é econômico ou político, só as regras constitucionais
limitativas do poder de emenda podem salvar da violência e da instabilidade
da Economia e da Política, principalmente dessa.
A lei, como
qualquer outra regra jurídica, é o que um, dois ou mais processos
sociais de adaptação propõem ao processo social político
para que, levando-a ao Direito, êsse lhe dê mais estabilidade do que
teria na dimensão só política.
A técnica
legislativa constitucional da divisão dos poderes tem por fito evitar que
os que subiram ao poder, sem serem pessoas que o merecessem, não possam
fazer o mal. Os que o merecem conseguem o bem dentro dos poucos poderes. Quando,
na história se quebra o equilíbrio dos poderes, volta-se a momentos
remotos, talvez à tribus e a cavernas.
Temos de elevar o nível
cultural do Brasil e a São Paulo cabe a maior parcela de tão grande
missão. Temos de colaborar na própria conquista dos outros planetas.
Porém não nos esqueçamos que há ciência
da sociedade e do homem, que os processos sociais de adaptação,
conforme os coeficientes que se encontram em cada um de nós, nos diferenciam
e nos marcam. Hoje se mede o que a sociedade deposita no homem e não só
aquilo com que o homem concorre para o corpo social.
A Faculdade de
Direito de São Paulo fêz grandes juristas e os grandes economistas
do Império e da República. Continua com a sua missão.
Ilustres Professôres! Há quarenta anos fiz a primeira conferência
na Faculdade de Direito das Arcada. Saudou-me o Professor Vicente Ráo,
grande jurista, cuja amizade encareço. Pelos estudantes, conforme os Estados
falaram, por São Paulo, o ilustre professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida,
orador desta noite, Dario de Almeida Magalhães, por Minas Gerais, Marcelio
de Queirós, que faleceu quando Desembargador do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal. Depois, dei cursos rápidos e fiz-me amigos de pessoas
ilustres como o Professor Alfredo Buzaid, o Professor Miguel Reale, o Professor
Luis Eulalio de Bueno Vidigal, o Professor José Carlos de Ataliba Nogueira
e o Professor Goffredo da Silva Telles Júnior. O nível do professorado
de São Paulo é alto e de vós, que tanto colaborastes para
a grandeza jurídica do Brasil, muito ainda esperamos. O Brasil, precisa,
mais do que nunca, da Faculdade de Direito das Arcadas. Tenhamos esperança
em que em 1967 se abram estradas novas, larguíssimas, para os nossos Bandeirantes
do Brasil, Bandeirantes de todo o Brasil, com os focos, bem acesos iluminantes,
do Direito.
Reprodução encaminhada pelo Arquivo e Museu da Faculdade de Direito
da USP.