Pontes de Miranda dedicou sua vida quase que totalmente ao direito, sendo a advocacia de pareceres a forma de contribuir ao justo que mais o atraiu. Foi desembargador do Tribunal de Apelação do antigo Distrito Federal, chegando inclusive a ser presente do mesmo.
Foi embaixador do Brasil na Colômbia em 1939 a 1940, quando tinha como objetivo precípuo observar a atuação nazista na Zona do Canal do Panamá, chefiando depois, missão diplomática nos Estado Unidos da América do Norte. Delegado do Brasil à Conferência Internacional do Trabalho em Nova Iorque no ano de 1941. Mas já em 1924 Arthur Bernardes o havia nomeado Consultor Jurídico da Delegação Brasileira à Conferência Panamericana no Chile. Perfazendo um total de oito tratados, tornou-se o maior tratadista de todos os tempos. O primeiro que escreveu foi o Tratado dos Testamentos, com cinco volumes, em 1930. Em 1934 saiu o Tratado da Ação Rescisória contra Sentenças e outras Decisões, no ano seguinte apareceu o Tratado de Direito Internacional Privado em 2 volumes. Em 1937, brindou os comercialistas com uma das mais completas obras sobre direito cambiário e cambiariforme, o Tratado de Direito Cambiário, em quatro volumes. Depois surgiu o Tratado de Direito de Família em três tomos, fruto de novos estudos que apreendeu sobre o seu Direito de Família em 1916. Em 1953 surgiu o Tratado de Direito Predial, em cinco volumes. Mas a maior de suas obras quantitativa e qualitativa, é o Tratado de Direito Privado, em sessenta volumes, que começou a aparecer em 1955 e que se concluiu em 1970. É a maior obra universal escrita por um só homem. É composta esta obra de um total de 30.047 páginas, 11.728 obras jurídicas consultadas e 193 não jurídicas. Os índices de cada volume são os mais rigorosos e perfeitos que jamais vimos. No volume II aparece o maior parágrafo que já encontramos: contém 207 linhas contínuas. Em 1971, lançou o Tratado das Ações, obra que ficou inacabada, em 7 volumes. Pontes dizia-nos que era a sua mais importante obra. Sabe-se que iniciou-a em 1910, mas a aridez e a temeridade do tema não permitiram a sua conclusão. Em 1918, o editor Jacinto Ribeiro dos Santos convidou Pontes para anotar a "Doutrina das Ações", de José Homem Corrêa Telles, um dos únicos livros sobre a matéria existentes entre nós. Pontes de Miranda de início hesitou, mas depois aceitou o convite, pois sabia que seria uma maneira de se ter uma obra sobre o assunto. Mas acima de tudo, pôde desabafar ao público aquilo que guardava para o futuro - o seu Tratado das Ações. A Doutrina das ações parece um bom motivo para que se entenda a dedicação que Pontes deu ao Tratado das Ações! Sua palavra de parecerista era sempre decisiva. É o autor mais citado nos tribunais brasileiros e com grande reputação no exterior. Seus pareceres iam para o exterior e abalavam os tribunais. No que tange a comentários de textos legais, foi ele quem mais produziu até nossos dias. Com sua formação liberal e democrática e preocupação em combater o autoritarismo, comentou a Constituição de 1946 em 8 tomos (a melhor obra de Direito Constitucional que se conhece) e a Constituição de 1967, com a emenda nº 1, em 6 tomos. Não se deve esquecer também os Comentários que fez aos textos constitucionais de 1934 e 37, sendo que da última dois volumes foram proibidos pelo Regime Forte existente (o II e IV). Mas não se limitou apenas ao Direito Constitucional, pois também escreveu o melhor comentário que surgiu sobre o Código de Processo Civil em 1939, em 15 volumes, obra esta que é considerada como o trabalho mais importe sobre leis processuais brasileiras. Finalmente, já com seus 86 anos de idade, cansado com o peso da vida, comentou o Código de Processo Civil em 1973, em 17 volumes. Pontes não perdia tempo em criticar com aspereza aqueles que equivocavam-se na compreensão do Direito, ou que confundiam os institutos. Constantemente criticava, de modo contundente e firme, tanto autores de reconhecimento universal como até mesmo a nossa mais Alta Corte de Justiça. Entendia que o direito era o ramo mais difícil do conhecimento humano, razão pela qual toda a cautela que se empregasse tanto na elaboração das leis, como na doutrina, era pouca. Em verdade, é a própria história do direito que se divide em duas fases bem distintas: antes e depois de Pontes de Miranda.
O Jurista