
O
advento da República, em 1889, já encontrou as grandes lavouras
alagoanas reorganizadas, na base da mão-de-obra livre e remunerada
ora por salários "molhados" (que incluíam a comida) ora,
"a seco", ou ainda, com o acrescentamento do tão almejado direito
de moradia.
Uma vez que nunca envolviam estrangeiros, as relações
de trabalho, assim estabelecidas, ficavam sujeitas às normas comuns do
Direito Civil.
Não, porém, sem algumas modificações
e os benefícios adicionais previstos em diplomas especiais como
o Decreto nº 979, de 1903 (que regulamentou a sindicalização
rural) e o Decreto nº 1.150, de 1904 (que estabeleceu o privilégio
para o pagamento dos salários dos trabalhadores rurais). Benefícios
mais teóricos do que efetivos cumpre esclarecer em face do
controle exercido pelos grandes proprietários rurais sobre os agentes dos
três poderes.
Enquanto isso, o crescente proletariado urbano enfrentava
problemas de desemprego, de subemprego e de baixos salários; surgindo,
daí, freqüentes greves como, por exemplo, aquela, dos estivadores
do porto de Maceió, em fevereiro de 1900, que durou vários dias.
Agravando a conjuntura, a inexistência de sindicatos locais de patrões
e de empregados impediu a implantação, nas Alagoas, dos Conselhos
Permanentes
