
Ainda como Chefe do Governo Provisório, Getúlio Vargas criou, em 26 de novembro de 1930, através do Decreto nº 19.433, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao qual haveriam de ficar subordinadas, mais tarde, as Comissões "Mixtas" ("sic") de Conciliação ( instituídas pelo Decreto nº 21.392, de 12 de maio de 1932 e as Juntas de Conciliação e Julgamento (previstas no Decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932).
As
comissões "Mixtas" ("sic") tinham competência
para conciliar os conflitos coletivos de trabalho, oriundos de convenções
coletivas mas, sua atuação resultou irrelevante, tanto que
somente 38 delas chegaram a ser instaladas, em todo o país. As Juntas de
Conciliação e Julgamento, pelo contrário alcançaram
pleno êxito, na sua tarefa de dirimir os conflitos individuais e
não cessaram de multiplicar-se.
Das decisões de umas e de outras
cabia recurso para o Conselho Nacional do Trabalho que o Decreto nº
24.784 ( de 14 de julho de 1934), converteria na instância suprema, em matéria
trabalhista, atribuindo-lhe o caráter de Corte da Justiça.
Na
Magna Carta de 1934, a Justiça do Trabalho foi institucionalizada, constitucionalmente.
Não, porém, no Capítulo do Poder Judiciário, e, sim,
naquele que tratava da Ordem Econômica e Social. Esta diretriz seria mantida
na Constituição do chamado "Estado Novo", outorgada ao
país, em 1º de novembro de 1936, pelo presidente Getúlio Vargas.
Reorganizada pelo Decreto-Lei nº 1.237 (de 2 de maio de 1939) que,
inclusive, criou uma instância intermediária entre as Juntas de Conciliação
e Julgamento e o Conselho Nacional do Trabalho, composta de 8 Conselhos regionais
do Trabalho (aos quais a Constituição de 1946 converteria em Tribunais
Regionais do Trabalho) a Justiça do trabalho foi instalada, oficialmente,
em todo o país, no dia 1º de maio de 1941.
Dois anos mais tarde, em 1° de maio de 1943, Getúlio Vargas coroaia a sua obra, promulgando a Consolidação das Lei do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452), com nada menos que novecentos e vinte e dois artigos.