
A Instalação da Justiça do Trabalho no Brasil
Apesar da evasão de capital do campo para as cidades, manteve-se a primazia daquele. Mesmo assim, ainda no século XVIII, começo da República, surgiram as primeiras normas relativas às indústrias nascentes, como os Decretos nºs. 1.162 e 1.313 (1890 e 1891), o primeiro de garantia de liberdade do trabalhador e o segundo relativo à fiscalização dos estabelecimentos fabris (número e condições de trabalho dos menores).
Na primeira década do século XIX, manteve-se o mesmo quadro. No período, podemos apontar o Decreto nº 1.150, de 5-1-1904 e a Lei nº 1.637 de 5-1-1907, o primeiro sobre privilégios do salário do trabalhador do campo e o segundo sobre legislação sindical.
Na segunda década do século XIX, podemos assinalar apenas projetos de lei. A partir de 1920 (3ª década) surgem as primeiras leis trabalhistas de nºs. 4.682, de 24-1-23 (Eloy Chaves); 5.109, de 20-12-26; 4.982, de 23-12-25 (férias); 5.492, de 16-7-28 e decretos 16.027, de 30-4-23 (criando o CNT) e 17.934, de 12-10-27 (trabalho de menores).
No entanto, é a partir de 1930 que surgem, em profusão, legislação de cunho trabalhista ou social, editadas principalmente através de Decretos (nºs 19.671-A, de 4-2-31 (DNT); - 19.770, de 19-3-31 (sindicalização); 20.303, de 19-8-31 (nacionalização do trabalho e marinha mercante); 21.186, de 22-3-32 (horário de trabalho no comércio); 2.364, de 4-5-32 (horário de trabalho na indústria); 21.396, de 12-5-32 (Comissões Mistas de Conciliação); 21.417-A, de 17-5-32 (trabalho das mulheres na indústria e no comércio); de 1934 a 1937 (período Constitucional), podemos destacar o Decreto nº 24.637, de 10-7-34 (reforma de lei de acidentes do trabalho), o Decreto 24.594, de 12-7-34 (reforma da Lei Sindical) e as leis nºs. 62, de 5-6-35 (rescisão dos contratos de trabalho); 185, de 14-1-36 (comissões de salário mínimo) e 367, de 31-12-36 (IAPI). Após 1937, temos a registrar os Decretos-Leis nºs. 910, de 20-11-38 (trabalho dos jornalistas); 1402, de 5-7-39 (associação profissional ou sindical); 1.523, de 18-8-39 (2/3 dos vencimentos em caso de incorporação ao serviço militar).
Apesar de consignada a criação da Justiça do Trabalho nas Constituições Federais de 1934 (art. 122) e 1937 (art. 139), não possuía foros de Poder Judiciário. Somente com a Constituição Federal de 1946, veio a Justiça do Trabalho a se integrar ao Poder Judiciário (artigos 122 a 123), mantido pelas Constituições Federais de 1967, 1969 e 1988.
Quanto à Consolidação das Leis do Trabalho, foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, entrando em vigor em 10 de novembro de 1943.
Atualmente, a Justiça do Trabalho é disciplinada pela Seção V, do Capítulo III, Título IV (Organização dos Poderes), da Constituição Federal de 5-10-88 (artigos 111 a 117), sendo constituída de um Tribunal Superior do Trabalho, de Tribunais Regionais do Trabalho e por Juntas de Conciliação e Julgamento. Permanece ainda a atribuição de jurisdição a Juízes de direito nas Comarcas onde não houver jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento (art. 112).